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PROJETOS

Criação de Conselhor próprio

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 1.846, DE 1999

III – PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 1.846/1999 e a Emenda 1/1999 da CTASP, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Vicentinho.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Henrique Eduardo Alves – Presidente, Osvaldo Reis e Marco Maia – Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Dra. Clair, Érico Ribeiro, Isaías Silvestre, João Fontes, José Carlos Aleluia, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Lúcia Braga, Tarcísio Zimmermann, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Arnaldo Faria de Sá, Eduardo Barbosa, Leonardo Monteiro, Marcelo Barbieri, Ronivon Santiago e Sandro Mabel.

Sala da Comissão, em 29 de novembro de 2005.

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 1.846, DE 1999

Dispõe sobre a
criação do Conselho
Federal e dos
Conselhos Regionais
de Técnicos
Industriais.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I - Dos Conselhos Federal e Regionais de Técnicos Industriais

Art. 1º São criados os Conselhos Federal e os Conselhos Regionais de Técnicos Industriais, dotados de personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, com as funções de disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Técnico Industrial, de nível médio, definida pela Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968.

§ 1º O Conselho Federal de Técnicos Industriais terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País.

§ 2º Os Conselhos Regionais de Técnicos Industriais terão sede e foro nas Capitais de Estados e no Distrito Federal e serão denominados segundo a sua jurisdição, que alcançará, respectivamente, a do Estado e a do Distrito Federal.

Art. 2º O Conselho Federal compor-se-á de 9 (nove) membros efetivos, com igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira, eleitos pela forma estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado por 1 (um) representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada.

Art. 3º Os membros dos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais e os respectivos suplentes, todos de nacionalidade brasileira, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório, para mandato de 3 (três) anos.

§ 1º Os Conselhos Regionais compor-se-ão em número proporcional ao de seus inscritos, nos termos estabelecidos por resolução do Conselho Federal.

§ 2º Aplicar-se-á pena de multa em importância não excedente ao valor da anuidade ao profissional inscrito que deixar de votar sem causa justificada.

Art. 4º A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá:

I – por renúncia;

II – por superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;

III – por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;

IV – por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;

V – por falta de decoro ou conduta incompatível com a dignidade do órgão;

VI – por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas em cada ano.

Art. 5º As diretorias do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais serão compostas por Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário.

Parágrafo único. Os membros dos Conselhos farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em ato do Conselho Federal com a participação dos Conselhos Regionais.

Art. 6º Compete ao Conselho Federal:

I – eleger, dentre os seus membros e por maioria absoluta, os integrantes de sua diretoria;

II – exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

III – supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;

IV – orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que tal providência seja indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira;

V – elaborar e aprovar seu Regimento;

VI – conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

VII – apreciar e julgar os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;

VIII – fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;

IX – dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional e sobre regras eleitorais;

X – instituir o modelo das carteiras profissionais;

XI – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis do Conselho;

XII – publicar, anualmente, seu orçamento, balanços, dados sobre a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.

Art. 7º Compete aos Conselhos Regionais:

I – eleger, dentre os seus membros e por maioria absoluta, os integrantes das respectivas diretorias;

II – expedir a carteira profissional;

III – fiscalizar o exercício profissional na área sob sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

IV – cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;

V – elaborar e aprovar seu Regimento;

VI – propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;

VII – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis do respectivo Conselho;

VIII – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas a efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes a sua participação legal;

IX – promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;

X – julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal;

XI – publicar, anualmente, seu orçamento, balanços, dados sobre a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e a relação dos profissionais registrados.

Art. 8º Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e a representação legal dos mesmos.

Art. 9º Constituem renda do Conselho Federal:

I – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas e multas de cada Conselho Regional;

II – legados, doações e subvenções;

III – rendas patrimoniais.

Art.10. Constituem renda dos Conselhos Regionais:

I – 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas e multas;

II – legados, doações e subvenções;

III – rendas patrimoniais.

CAPÍTULO II - Do Exercício Profissional

Art. 11. O livre exercício da profissão de Técnico Industrial, em todo território nacional, somente é permitido ao portador de carteira profissional expedida por órgão competente.

Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas às atividades próprias dos Técnicos Industriais.

Art. 12. O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais submeterá o profissional de que trata esta Lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.

CAPÍTULO III - Das Infrações e Penalidades

Art. 13. Constitui infração disciplinar:

I – transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II – exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados;

III – violar sigilo profissional;

IV – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;

V – não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade do Conselho Regional de Técnicos Industriais, em matéria de competência deste, após regularmente notificado.

Parágrafo único. As faItas serão apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Art. 14. As penas disciplinares consistem em:

I – advertência verbal;

II – repreensão;

III – multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;

IV – suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 4º;

V – cancelamento do registro profissional.

§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.

§ 2º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.

§ 3º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:

I – voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;

II – "ex officio", nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão. § 4º É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da punição.

§ 5º Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso em 30 (trinta) dias, contados da ciência do interessado.

§ 6º As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.

CAPÍTULO IV - Disposições Gerais

Arial;">Art. 15. Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa.

§ 1º A definição de parâmetros para a instalação de que trata o caput será feita por resolução do Conselho Federal.

§ 2º No Estado onde não for instalado Conselho Regional, deverá ser constituída delegacia subordinada ao Conselho Regional que oferecer melhores condições de comunicação, fiscalização e orientação.

Art. 16. Aos servidores dos Conselhos de Técnicos Industriais aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 17. São excluídos da abrangência desta Lei os Técnicos Químicos, em suas diversas especialidades, enquadrados no art. 20 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956.

Art. 18. A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART a que se refere a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, relativa a serviços de competência dos Técnicos Industriais, será efetuada junto ao Conselho Regional com jurisdição sobre o local de realização do
serviço.

§ 1º Compete ao Conselho Federal a definição da taxa de registro da ART e dos parâmetros a partir dos quais caberá a cobrança.

§ 2º Aplicam-se aos Conselhos de que trata esta Lei as demais regras sobre a ART previstas na Lei nº 6.496, de 1977.

CAPÍTULO V - Disposições Transitórias

Art. 19. A primeira eleição para o Conselho Federal de Técnicos Industriais será promovida pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA.

Arial;">Art. 20. Caberá ao Conselho Federal de Técnicos Industriais, com a cooperação do CONFEA, organizar a primeira eleição para a composição dos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais.

Art. 21. Os Conselhos criados em decorrência desta Lei sucederão em direitos e obrigações, relativos aos Técnicos Industriais, aos conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a que se refere o art. 24 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ficando estes últimos obrigados a:

I – nos três meses contados da data da criação do Conselho Federal de Técnicos Industriais, fornecer a este o cadastro de profissionais técnicos industriais;

II – a partir da instalação dos Conselhos Regionais de Técnicos Industrias:

a) suspender toda a cobrança de dívidas dos Técnicos Industriais e transferir em juízo as ações de cobrança de dívidas ativas em benefício dos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais;

b) transferir aos Conselhos Regionais de Técnicos Industrias dados e documentos de cobrança de dívida ativa e das contribuições vincendas;

c) depositar em conta bancária do Conselho Regional de Técnicos Industriais com jurisdição sobre a região o montante da anuidade pro rata tempore recebida dos Técnicos Industriais, correspondente ao período restante do ano de sua instalação.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 29 de novembro de 2005.

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

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Tópico: AGE PROCOMP - ACT 2024/2025

 

Data: 14 de novembro de 2024, Horário: 09:30

 

ID da reunião: 860 0632 5394

 

Senha: 045191